TSTAg-AIRR 0000445-93.2023.5.09.0015
Rescisão indireta do contrato de trabalho
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional entendeu que o conjunto fático-probatório colhido não evidenciou condutas por parte da reclamada capazes de caracterizar uma rescisão indireta do contrato de trabalho. Assinalou que as alegações de ambiente insalubre “não foram comprovadas, haja vista o laudo pericial que concluiu pela salubridade do local de trabalho do autor”, que, quanto ao assédio moral, “não foram produzidas provas pelo autor a respeito” e que “não houve fornecimento de alimento impróprio para o consumo”. Pontuou, ainda, que a eventual troca de turnos e de horários de trabalho se encontra razoável dentro do poder diretivo do empregador. Nesse contexto, conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula n° 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator