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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001308-28.2013.5.20.0004

Petrobrás: metodologia de cálculo da rmnr

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA PETROBRAS. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PETROBRÁS. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA RMNR. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927. COISA JULGADA. EFICÁCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.251.927, fixou tese jurídica atestando a validade da fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, em observância aos acordos coletivos celebrados. Cinge-se a controvérsia em definir se o entendimento firmado pelo STF repercute na coisa julgada formada nos autos anteriormente ao referido julgamento. A referida decisão foi proferida em regime de repercussão geral, dotada de efeito vinculante e erga omnes, com trânsito em julgado em 1/03/2024. Não houve, contudo, modulação de seus efeitos sobre os limites da coisa julgada, a fim de sustar a eficácia de sentenças já transitadas em julgado. Nessas circunstâncias, tratando-se de coisa julgada formada nos autos anteriormente ao referido julgamento, não se revela possível a renovação do debate na fase de execução, devendo ser aplicados os critérios definidos na decisão exequenda. No caso, trata-se de execução de sentença transitada em julgado antes da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 1.251.927. Assim, a tese fixada pela Suprema Corte não repercute no caso, não havendo se falar em inexigibilidade do título executivo. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 18 de novembro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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