STJAgRg no RHC 206.535
Crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
- Abrandamento do regime prisional
- Pena inferior a 4 anos de reclusão
- Inviabilidade
- Expressa determinação legal
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E TAMBÉM É REINCIDENTE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena e seu regime e cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Não constato nenhuma ilegalidade a ser sanada na fixação do regime prisional mais gravoso, pois a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis - culpabilidade, maus antecedentes e circunstâncias do crime -, as quais ensejaram a exasperação da pena-base, acrescida à reincidência do recorrente, são fundamentos hábeis a justificar a fixação do regime inicial fechado, nos termos art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, e da jurisprudência desta Corte de Justiça, nos termos do Enunciado sumular n. 269, que assim dispõe: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Precedentes.
3. A pretensão formulada pelo recorrente encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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