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Jurisprudências

TSTAIRR 1474-49.2017.5.09.0029

Operador de telemarketing: enquadramento

  • Direito do Trabalho
  • Operador de telemarketing
  • Enquadramento
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcedência
  • É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST
  • Prejudicada a análise dos critérios de transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. OPERADOR DE TELEMARKETING. ENQUADRAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCEDÊNCIA. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que o reclamante não comprovou o exercício de atividade de operador de telemarketing no período entre agosto de 2015 a fevereiro de 2016. O autor se insurge contra o acordão regional, alegando que deve ser enquadrado como atendente de telemarketing , nos termos do artigo 227 da CLT. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pelo recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. FÉRIAS EM DOBRO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCEDÊNCIA. O autor se insurge contra o acordão regional, alegando ser devido o pagamento em dobro de todo o período de férias acrescido de 1/3 e não apenas de parte dele. Afirma que "as férias devidas ao Recorrente não foram gozadas integralmente por este". Contudo, em sentido oposto, o tribunal de origem concluiu que "houve concessão integral das férias do período aquisitivo 2013/2014". Acrescentou que " apenas para o segundo interregno , apesar de gozado de 01/04/2015 a 18/04/2015, o pagamento se deu em atraso , em 10/04/2015, inobservado o prazo do art. 145 da CLT". Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pelo recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista; II) negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Férias; Operador de Telemarketing

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