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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 788-38.2018.5.22.0004

Fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS): ausência de recolhimento

  • Direito do Trabalho
  • Fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS)
  • Ausência de recolhimento
  • Prescrição trintenária
  • Interrupção da prescrição
  • No caso, (I) o Autor foi admitido em 28/12/1978
  • Julgados desta Corte

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA FIRMADO PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que se discute a incidência da prescrição do direito de postular depósitos do FGTS referentes aos anos de 2006 a 2010. O Tribunal Regional, após exame do contexto fático-probatório dos autos, registrou que a Reclamada firmou com a Caixa Econômica Federal acordo de parcelamento da dívida alusiva ao FGTS. Concluiu que " a reclamada não pode alegar prescrição (fato impeditivo do pagamento) se espontaneamente já está pagando a dívida ". 2. Segundo o entendimento consolidado nesta Corte, em se tratando de ausência de recolhimento dos depósitos para o FGTS, constituindo, assim, parcela principal, incide a prescrição prevista na Súmula 362, II, do TST, cuja redação foi alterada para se alinhar ao entendimento perfilhado pelo STF, no sentido de se estabelecer, como divisor de águas para fixação do prazo prescricional (quinquenal ou trintenário), a data do julgamento do ARE-790.212/DF, ou seja, 13/11/2014. No caso, (I) o Autor foi admitido em 28/12/1978; (II) a ação foi ajuizada em 30/08/2018 –inexistindo notícias acerca do término do vínculo; (III) não houve recolhimento de depósitos para o FGTS relativo ao período de 2006 a 2010. Considerando que, quando do julgamento do ARE 709.212-DF pelo STF, em 13/11/2014, o prazo prescricional em exame já estava em curso, revela-se impositiva a incidência da prescrição trintenária, na forma dos parâmetros definidos na modulação dos efeitos da decisão do STF -- em que declarada a inconstitucionalidade do § 5º do art. 23 da Lei 8.036/90 -- e de acordo com a diretriz contida no item II da Súmula 362/TST. 3. Cumpre esclarecer, ademais, que esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a celebração de acordo de parcelamento de dívida junto à Caixa Econômica Federal configura inequívoco reconhecimento do débito e, nos termos do artigo 202, VI, do CC, tem o efeito de interromper o prazo prescricional até o final do parcelamento acordado. Julgados desta Corte. 4. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao consignar que não há prescrição a ser declarada, proferiu acórdão em conformidade com a pacífica jurisprudência desta Corte, incidindo o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo ela merece. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Depósito / Diferença de Recolhimento; FGTS

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