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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001333-34.2023.5.02.0017

Diferenças de prêmio estímulo: ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de prêmio estímulo
  • Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Caráter procrastinatório configurado
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE PRÊMIO ESTÍMULO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1.Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 1.2. Nas razões de agravo, deixa a parte de impugnar especificamente a decisão agravada, na qual negou provimento ao apelo da reclamada em virtude da impertinência dos dispositivos evocados e da inespecificidade dos arestos colacionados. 1.3. Limita-se a afirmar que houve aplicação irrefletida da Súmula 126/TST sem análise da natureza jurídica da controvérsia e que o TRT inverteu o ônus da prova ao exigir da recorrente documentação adicional sobre os critérios de apuração das metas. Agravo não conhecido. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2.2. Discute-se o cabimento de multa por embargos de declaração protelatórios imposta pelo TRT. 2.3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é cabível quando a parte utiliza os embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração real de omissão, contradição ou obscuridade, evidenciando o intuito de retardar o desfecho processual. 2.4. O argumento de existência de divergência jurisprudencial não autoriza o uso indevido dos aclaratórios na instância de origem para fins de mera reforma. Constatado que o Regional entregou a prestação jurisdicional de forma completa, a insistência na via integrativa justifica a penalidade pecuniária. 2.5. Cabe ao magistrado zelar pela celeridade processual e pela observância do princípio da boa-fé, punindo condutas que se afastam da finalidade ética do processo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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