STJAgRg no REsp 2.193.233
Crime ambiental: destruir vegetação do bioma mata atlântica
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Direito Ambiental
- Crime ambiental
- Destruir vegetação do bioma mata atlântica
- Ausência de laudo pericial
- Nulidade
- Absolvição que se impõe
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38-A DA LEI N. 9.605/1998. DESTRUIR VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No Superior Tribunal de Justiça, é sólida a jurisprudência segundo a qual, "para configuração do delito do art. 38-A da Lei n. 9.605/98, é necessário que a conduta tenha sido praticada contra vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, situada no Bioma Mata Atlântica, não facilmente identificável por leigos, sendo imprescindível a realização de perícia na medida em que não é qualquer supressão/destruição que caracteriza o ilícito" (REsp n. 1.998.217, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 2/2/2023.)
2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela prescindibilidade do laudo pericial em confronto com a jurisprudência majoritária desta Corte, sendo necessária a absolvição criminal, em razão da ausência da materialidade delitiva.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.