TSTAg-AIRR 1000253-64.2020.5.02.0203
Procedimento sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Relação mercantil entre as reclamadas
- Inexistência de terceirização
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RELAÇÃO MERCANTIL ENTRE AS RECLAMADAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Segundo o entendimento pacificado nesta Corte Superior, a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331, IV, do TST pressupõe a existência de terceirização de serviços. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu a existência de mera relação comercial entre as reclamadas, caracterizada pelo fornecimento de produtos, comprovada por notas fiscais e ação de cobrança judicial. Ademais, não há registros no sentido de que havia ingerência administrativa nem exclusividade. II. Nesse contexto fático, inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST, uma vez que não se está diante de hipótese de terceirização de serviços, mas de legítima relação mercantil entre empresas. III. Decisão agravada mantida quanto à intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico), com acréscimo de fundamento. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional