Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação dos óbices das Súmulas n. 284/STF e n. 83/STJ.
2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso; a Agravada impugna, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, afirmando inexistirem elementos aptos a alterar o julgado.
3. Na origem, o recurso especial foi inadmitido por: (i) ausência/erro na indicação de dispositivo de lei federal violado (Súmula 284/STF); (ii) incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). Constatou-se, no agravo em recurso especial, a falta de impugnação específica aos fundamentos relativos às Súmulas 284/STF e 83/STJ.
II. Questão em discussão
4. Saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto aos óbices das Súmulas n. 284/STF e n. 83/STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de ataque específico aos óbices das Súmulas 284/STF e 83/STJ impede o conhecimento da insurgência, conforme orientação consolidada da Corte Especial do STJ.
6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a colação de precedentes do STJ contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese, ou a demonstração de distinção em relação aos julgados citados; a Agravante não apresentou tais elementos, limitando-se a alegações genéricas e voltadas ao mérito.
7. A atuação monocrática do relator encontra amparo no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, sendo insuficientes alegações genéricas para desconstituir decisão fundada em jurisprudência consolidada, ausentes fatos novos ou elementos aptos a infirmá-la.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.