TSTAg-AIRR 0100802-34.2019.5.01.0245
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: diferenças salariais
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Diferenças salariais
- Descumprimento
- Ao final, considerou “Provado, então, a implementação do PCS”
- Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS – PCS - DESCUMPRIMENTO. O debate dos autos é sobre a existência do PCS/98 implementado pela reclamada e, caso existente, se há necessidade ou não de homologação pelo Ministério do Trabalho. O acórdão regional consignou, com amparo nas provas, que “O contracheque do autor de fl. 69 faz expressa menção ao PCS” e que “os documentos de fls. 255/270 informam a implementação do PCS em 1998”. Ao final, considerou “Provado, então, a implementação do PCS”. Logo, sob esse enfoque, a análise das alegações da agravante, no sentido de que não existe o PCS, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Lado outro, quanto à ausência de homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que tal fato não conduz à ineficácia do PCS, nem tampouco afasta o direito dos empregados às diferenças salariais da implementação do referido Plano. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora