TSTAg-AIRR 24104-30.2021.5.24.0001
Execução: grupo econômico reconhecido na ação principal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Grupo econômico reconhecido na ação principal
- Legitimidade ativa para a interposição de embargos de terceiro
- Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS EXECUTADAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA AÇÃO PRINCIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, não tem legitimidade para a interposição de embargos de terceiro a parte incluída no processo na fase de execução em decorrência do reconhecimento de grupo econômico com a devedora principal. 2. Na hipótese, o TRT registrou que as mesmas questões trazidas nos embargos de terceiro foram objeto de exceção de pré-executividade e de embargos à execução apresentados pelas empresas e devidamente julgados nos autos principais. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.