TSTAg-AIRR 1001540-59.2024.5.02.0482
Honorários advocatícios de sucumbência: representação sindical
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Representação sindical
- Inaplicabilidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SÚMULA 219 DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Isso porque a reclamação foi ajuizada já na vigência das alterações realizadas pela Lei nº 13.467/2017, de modo que se deve observar o que dispõe a previsão legal específica contida no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Cumpre ressaltar que é inaplicável ao caso a Súmula 219 do TST, cujo enunciado incide somente nas hipóteses em que a ação trabalhista fora ajuizada antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista. Assim, a decisão regional, proferida em conformidade com o entendimento acima, não incorreu em violação dos dispositivos indicados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator