Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001540-59.2024.5.02.0482

Honorários advocatícios de sucumbência: representação sindical

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SÚMULA 219 DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Isso porque a reclamação foi ajuizada já na vigência das alterações realizadas pela Lei nº 13.467/2017, de modo que se deve observar o que dispõe a previsão legal específica contida no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Cumpre ressaltar que é inaplicável ao caso a Súmula 219 do TST, cujo enunciado incide somente nas hipóteses em que a ação trabalhista fora ajuizada antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista. Assim, a decisão regional, proferida em conformidade com o entendimento acima, não incorreu em violação dos dispositivos indicados. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.