TSTAg-AIRR 1000923-53.2016.5.02.0006
Prescrição total: adesão ao pccs/2008
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Prescrição total
- Adesão ao pccs/2008
- Pretensão de diferenças salariais decorrentes do pccs/1995
- Renúncia tácita
- Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL. ADESÃO AO PCCS/2008. PRETENSÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PCCS/1995. RENÚNCIA TÁCITA. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que reconheceu a conformidade do acórdão regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que quando o autor adere ao Plano de Cargos e Salários de 2008 renuncia às disposições do PCCS/1995. Tendo em vista, que a ação foi proposta em 20/5/2016, ou seja, mais de cinco anos após a alteração contratual (adesão ao PCCS/2008 – que ocorreu em 1/7/2008), incide a prescrição total. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator