TSTRR 0000874-77.2025.5.09.0019
Rito sumaríssimo responsabilidade subsidiária: terceirização entre empresas privadas
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo responsabilidade subsidiária
- Terceirização entre empresas privadas
- Deficiência de aparelhamento (art. 896, § 9º, do TST)
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO ENTRE EMPRESAS PRIVADAS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. DEFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO (ART. 896, § 9º, DO TST). 1. A decisão regional que mantém a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, por inadimplemento da prestadora, encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento consolidado na Súmula nº 331, IV, do TST, aplicável às terceirizações entre entes de natureza privada. 2. Demonstrada a condição de tomadora de serviços e a natureza privada da empresa, a condenação subsidiária decorre automaticamente do inadimplemento das verbas trabalhistas pelo empregador principal, sendo desnecessária a perquirição de culpa in eligendo ou in vigilando, restrita à Administração Pública. 3. Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, o conhecimento do recurso de revista está restrito às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST, súmula vinculante do STF ou violação direta da Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT). A alegação de divergência jurisprudencial (arestos) não viabiliza o processamento do apelo nesta seara. 4. Além disso, quanto aos demais tópicos recursais (conflito com Juízo Universal e economia processual), o apelo mostra-se desfundamentado, pois ausente a indicação de violação direta a dispositivo constitucional, contrariedade a verbete sumular desta Corte ou súmula vinculante do STF. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 9 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator