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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010081-94.2024.5.03.0054

Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
  • Aplicação de multa
  • Adicional de Horas Extras

Ementa

AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Gerdau Açominas S.A., que versava sobre alegação de ofensa à coisa julgada e reflexos dos 13º salários, férias + 1/3 e aviso prévio sobre o FGTS, em face dos obstáculos das Súmulas 126 e 266 e da Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-2, todas do TST, a inviabilizar a análise dos pressupostos de transcendência do recurso de revista, sendo que o valor da execução, de 405.035,02, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No agravo interno, a Executada não investe expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado, óbices que, por si só, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatido os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Executada Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.544,62 (quatro mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Exequente Agravado. Brasília, 26 de maio de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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