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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0011750-24.2022.5.15.0086

Adicional de insalubridade: pandemia da covid-19 em grau máximo

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Pandemia da covid-19 em grau máximo
  • Presunção de risco

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA DA COVID-19 EM GRAU MÁXIMO. PRESUNÇÃO DE RISCO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA DA COVID-19 EM GRAU MÁXIMO. PRESUNÇÃO DE RISCO. Em face da possível afronta ao artigo 192 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA DA COVID-19 EM GRAU MÁXIMO. PRESUNÇÃO DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido aos trabalhadores da área da saúde que mantenham contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com materiais de seu uso não previamente esterilizados, ainda que fora de áreas de isolamento, conforme interpretação consolidada do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. 2. Consoante se extrai do Laudo Pericial incontroversamente transcrito nas razões decisórias do acórdão recorrido, observa-se que o Perito, apreciando as atividades laborais exercidas pela reclamante, compreendeu pela existência de contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como COVID-19 ou HIV, consoante se extrai do excerto abaixo transcrito: “mesmo não tendo o contato direto com fluidos e secreções, visitando os leitos, transitando pelas áreas de internação, e atuando no SAD, demonstra a constante exposição aos agentes patógenos, em face ao contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas (...) o contágio devido a um agente patogênico pode ocorrer num espaço de tempo extremamente curto ou até mesmo por um contato mínimo. Portanto, na avaliação deste vistor, a exposição do Reclamante, frequente e inerente às suas atribuições, é suficiente para caracterizar o contato permanente (...) os equipamentos de proteção não são capazes de elidir a ação dos agentes biológicos, tanto porque a contaminação pode ocorrer também pelas mucosas e outras partes, que não estavam protegidas”. 3. Todavia, mesmo diante da constatação proferida pelo Laudo Pericial que a reclamante laborava em contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, a Corte Regional compreendeu que a circunstância não atrai a incidência do adicional de insalubridade em grau máximo, contrariando a jurisprudência amplamente pacífica desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 192 da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento condenar a reclamada ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade já pago e o adicional de insalubridade no grau máximo, no percentual de 40%, a partir de 20.08.2019 (data em que teve início a exposição habitual da reclamante a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas) e enquanto perdurar o exercício de atividades nessa condição, observados os limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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