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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1000049-83.2024.5.02.0072

Apólice de seguro garantia judicial: requisitos atendidos

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. RECURSO ORDINÁRIO APRESENTADO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. Agravo provido para determinar o reexame do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO APRESENTADO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. Demonstrada possível violação do artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. RECURSO ORDINÁRIO APRESENTADO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. 1. Há de se reconhecer que a imprestabilidade de seguro garantia como substituto de depósito recursal quando desatendidos os requisitos constantes do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1/2019. 2. No caso, entretanto, diversamente do concluído pelo eg. Tribunal Regional, a apólice apresentada contém cláusula de renovação automática, em atenção ao referido Ato, pelo que se mostra apta a substituir o depósito recursal. 3. Afasta-se, por conseguinte a deserção declarada em recurso ordinário e se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal Regional, para que prossiga no exame do apelo, como entender de direito. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e dar provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento; II ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção declarada em relação ao recurso ordinário da ré e determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do referido apelo, como entender de direito. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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