TSTAg-RRAg 0000282-55.2024.5.08.0129
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: base da cálculo das comissões
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Base da cálculo das comissões
- Juros e encargos financeiros
- Parcelamento
- Existência de acordo escrito entre as partes
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DA CÁLCULO DAS COMISSÕES. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. PARCELAMENTO. EXISTÊNCIA DE ACORDO ESCRITO ENTRE AS PARTES. No caso dos autos, o TRT manteve a sentença, que excluiu da base de cálculo das comissões os juros e encargos financeiros das vendas parceladas, por constatar que havia acordo expresso entre as partes nesse sentido. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise efetivamente encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Ademais, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Assim, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios