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Jurisprudências

TSTRR 627-08.2012.5.11.0016

Prescrição: diferenças do " complemento da rmnr "

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Diferenças do " complemento da rmnr "
  • Diferenças do "complemento da rmnr"
  • Base de cálculo
  • Interpretação de norma coletiva
  • Inclusão de adicionais

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DO " COMPLEMENTO DA RMNR ". Não se divisa ofensa ao art. 7°, XXIX, da CF, tampouco contrariedade às Súmulas nos 275, II, e 294 do TST, à luz do art. 896 da CLT, na medida em que se trata de pedido de diferenças salariais previsto em norma coletiva, parcelas de trato sucessivo que se submetem à prescrição parcial, e não total. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2. DIFERENÇAS DO "COMPLEMENTO DA RMNR". BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE ADICIONAIS. DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do agravo interposto nos autos do recurso extraordinário nº 1.251.927 (decisão transitada em julgado em 5/3/2024), firmou tese no sentido de ser correta a metodologia de cálculo realizada pela Petrobras para o pagamento do " Complemento da RMNR ". No entendimento do STF, os trabalhadores foram informados acerca das parcelas da remuneração mínima negociadas, e os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade foram respeitados, na medida em que os critérios de apuração da parcela, pactuados, consideraram o nível da carreira, a região e o regime laboral de cada empregado, devendo ser respeitada a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, quanto ao capítulo alusivo à prescrição; conhecer do referido recurso no tocante ao tema correlato às diferenças do complemento da RMNR, por violação do art. 7°, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e extirpar da condenação o pagamento de diferenças de "Complemento da RMNR", com consequente improcedência total da presente reclamatória trabalhista. Custas processuais em reversão pelo reclamante, das quais fica isento de pagar por ser beneficiário da justiça gratuita. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST).

Indexação

Direito Coletivo; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Prescrição

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