TSTRRAg 781-75.2018.5.17.0007
Horas extras: inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada de 1h15 previsto em norma coletiva
- Descumprimento parcial
- Período mínimo legal observado
- Inaplicabilidade da súmula n. 437, i, do TST
- Na hipótese dos autos, 15 minutos
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA DE 1H15 PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. PERÍODO MÍNIMO LEGAL OBSERVADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 437, I, DO TST. 1. Segundo o acórdão regional, por meio de norma coletiva ajustou-se o intervalo intrajornada de 1h15, o qual não fora observado pela ré, uma vez que a autora gozara de apenas 1h de repouso. 2. O descumprimento parcial do repouso intrajornada convencionado coletivamente, desde que respeitado o período mínimo previsto em lei, não implica pagamento, de forma integral, do intervalo mais benéfico ajustado (Súmula n. 437, I, do TST), mas apenas, sendo o caso, remuneração, como extra, do tempo suprimido – na hipótese dos autos, 15 minutos - e multa por infração à norma coletiva. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista.