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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100401-75.2022.5.01.0521

Na vigência da lei 13.467/2017: irregularidade de representação

  • Direito do Trabalho
  • Na vigência da lei 13.467/2017
  • Irregularidade de representação
  • Subscritor do recurso de revista sem mandato
  • Impossibilidade de concessão de prazo
  • Julgados

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA SEM MANDATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO. SÚMULA 383 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo em que se discute a possibilidade de concessão de prazo para a regularização da representação da Parte Hospitais Integrados da Gávea S.A. 2. No caso, o advogado que subscreve o recurso de revista do reclamado não detinha poderes para representar processualmente a parte que passou a compor o polo passivo no decorrer da demanda por ser incorporador da reclamada Samer Serviço de Assistência Médica de Resende S/C Ltda. A rigor, a sucessão processual ocorrida na hipótese deveria ter sido acompanhada da respectiva regularização da representação da parte, ainda que mantida a defesa na pessoa do mesmo advogado. Julgados. Assim, aplica-se ao caso em questão a diretriz da Súmula 383, I, do TST, segundo a qual, a irregularidade de representação ora constatada apenas poderia ser superada acaso ficasse evidenciado mandato tácito ou alguma das circunstâncias excepcionais descritas no art. 104 do CPC de 2015, o que, contudo, não ocorreu. Destaca-se que, nos termos do item II da mencionada súmula, é inviável a intimação da parte para a regularização do instrumento de mandato, uma vez que a previsão contida no art. 76 do CPC de 2015 se dirige especificamente às hipóteses de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não alcançando, assim, os casos em que o recurso é interposto por advogado sem mandato. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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