TSTAg-AIRR 1000604-93.2023.5.02.0312
Rito sumaríssimo: rescisão contratual
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Rescisão contratual
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, III, da CLT
- Honorários advocatícios
- Ausência de fundamentação do agravo de instrumento
- Óbice da súmula 422,i, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 422,I, DO TST. 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. No que se refere ao tema “rescisão contratual”, em seu recurso de revista, a parte agravante não observou o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Ainda, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo, as divergências jurisprudenciais apontadas para processamento do recurso de revista desservem a esse fim. Relativamente ao tema “honorários advocatícios”, nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não se insurgiu quanto ao fundamento utilizado pela Vice-Presidência do TRT para denegar seguimento ao seu recurso de revista, qual seja, a realização de transcrição integral da matéria em mencionado apelo – o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Em razão disso, deve ser mantida incólume a decisão agravada também no aspecto. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator