TSTAg-AIRR 0011930-32.2021.5.15.0003
Contribuição sindical rural: falta de notificação pessoal do contribuinte
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Contribuição sindical rural
- Falta de notificação pessoal do contribuinte
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSA CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. A despeito das razões expostas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente desta Corte que negou provimento ao apelo, porquanto, no aparelhamento do Recurso de Revista, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Na hipótese, a transcrição do capítulo do acórdão recorrido apenas no início das razões recursais não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I a da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator