TSTRR 767-33.2021.5.11.0014
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- No entanto, a pretensão recursal da reclamante merece acolhimento
- Horas Extras
- Bancários
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS AFEAM RECONHECIMENTO COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONDENAÇÃO À OBSERVÂNCIA DA JORNADA DOS BANCÁRIOS HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA DIÁRIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA SENTENÇA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA RETROATIVIDADE DO QUANTO DECIDIDO NA ACP. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS AFEAM RECONHECIMENTO COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONDENAÇÃO À OBSERVÂNCIA DA JORNADA DOS BANCÁRIOS HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA DIÁRIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA SENTENÇA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA RETROATIVIDADE DO QUANTO DECIDIDO NA ACP . Cinge-se a controvérsia dos autos em saber quais os efeitos da sentença proferida na ação civil pública nº 0000873-96.2010.5.11.0008, em que foi reconhecida que a reclamada Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. (AFEAM) possui natureza jurídica de instituição financeira, e certificado que os seus empregados se submetem à jornada de trabalho dos bancários, nos termos do art. 224 da CLT. Na hipótese dos autos, o TRT de origem entendeu pela impossibilidade de que a referida sentença proferida na ação civil pública nº 0000873-96.2010.5.11.0008 retroagisse para atingir situações anteriores ao trânsito em julgado da aludida ação. No entanto, a pretensão recursal da reclamante merece acolhimento. Não há dúvida de que o título formado na ACP revela que houve a determinação de aplicação da jornada prevista no art. 224 da CLT. Nesse contexto, tem-se que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que há determinação fixada no título oriundo da na Ação Civil Pública nº 0000873-96.2010.5.11.0008 para que a reclamada aplique a jornada de trabalho estampada no art. 224 da CLT possui caráter condenatório, na medida em que além de certificar um direito existente, impõe expressamente uma obrigação de fazer relacionadas às relações trabalhistas firmadas entre a reclamada e seus empregados. Significa dizer, portanto, que a declaração do direito existente ampara a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas vencidas. Além disso, não se pode perder de mira que a sentença proferida no âmbito da ação civil pública faz coisa julgada erga omnes , nos termos do art. 93, II, da Lei nº 8.078/1990. Logo, a declaração constante da determinação judicial emanada na aludida ação civil pública possui efeitos pretéritos. Precedentes. Deste modo, não poderia o TRT deixar de conceder às horas extras além da sexta diária no período anterior ao trânsito em julgado da ação civil pública. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, determinar a juntada da petição de seq. 14 com os seus respectivos documentos. Também por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Finalmente, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 224 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da sexta diária e reflexos, nos limites da inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença, sem a limitação temporal imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho. Honorários de advogado mantidos nos termos do acórdão regional.
Indexação
Horas Extras; Bancários