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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.986.012

Nulidade: preclusão

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Nulidade
  • Preclusão
  • Tráfico
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Aproximadamente uma tonelada de maconha

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. PRECLUSÃO. TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. APROXIMADAMENTE UMA TONELADA DE MACONHA. QUANTIDADE. PROPORCIONALIDADE. BIS IN IDEM. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente e, na extensão conhecida, desprover o recurso especial.

2. Nas razões do agravo regimental, a defesa resignou-se com o ato agravado, na parte em que afastou a alegação de nulidade probatória.

3. O agravo sustentou dissociação entre as razões de decidir e os argumentos do recurso especial, pois a pretensão objetivaria à correção de aumento desproporcional da pena-base suportado em única circunstância judicial negativa.

4. O recurso aduziu omissão, porque não teria sido examinada a perspectiva de que a quantidade de drogas teria sido valorada para aumentar a pena-base e afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

5. O agravante pugnou pelo provimento do agravo para nulificar o acórdão proferido pela Corte estadual.

II. Questões em discussão

6. As questões em discussão consistem em saber se as razões da decisão agravada estão dissociadas dos argumentos do recurso especial, e se houve omissão por não adotar o ponto de vista do recurso especial, de modo a ensejar a reforma da decisão monocrática.

III. Razões de decidir

7. Para o STJ, a impugnação parcial no agravo regimental acarreta a preclusão das teses que não foram objeto de insurgência.

8. A alegação de dissociação entre as razões de decidir e os argumentos do recurso especial não viabiliza o agravo regimental, por não observar o postulado da dialeticidade.

9. O acórdão da revisão criminal manteve o aumento da pena-base estabelecida em 7 anos e 6 meses por constatar a apreensão de mais de uma tonelada de maconha, o que extrapola as elementares do tipo penal e justifica o incremento.

10. A tese de bis in idem não foi prequestionada, sendo inviável inovação no recurso especial.

11. O afastamento do tráfico privilegiado foi adequadamente fundamentado na origem, na dedicação à atividade criminosa do agente evidenciada pelo modus operandi da conduta e pela grande quantidade de entorpecentes apreendidos.

IV. Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento: 1. O agravo regimental exige a apresentação de novos argumentos capazes de refutar a decisão agravada, sob pena de manutenção das razões de decidir.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º e art. 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.803.916/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.3.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.031.950/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.10.2025; DJEN de 22/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 803.278/MS, Rel. Min. Quinta Turma, julgado em 29.5.2023.

Tese

1. O agravo regimental exige a apresentação de novos argumentos capazes de refutar a decisão agravada, sob pena de manutenção das razões de decidir.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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