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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-RR 0010175-30.2022.5.15.0005

Terceirização: responsabilidade subsidiária

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, a embargante alega omissões sobre aspectos relevantes ao julgamento do pedido de responsabilidade subsidiária do ente público, em especial, as provas de notificações formais de inadimplemento de parcelas trabalhistas, o reconhecimento da insalubridade do trabalho e a completa ausência de recolhimentos de FGTS e contribuições previdenciárias. 3. Embora as questões suscitadas pela reclamante guardem pertinência com a matéria e tenham relevância para o julgamento, a apreciação de fatos e provas nesta instância extraordinária é vedada nos termos da Súmula 126 do TST. A análise desta Turma em sede de recurso de revista está limitada à moldura fática consignada pelo Tribunal Regional no acórdão em recurso ordinário (fls. 1.976/1.983-PE), de cujo teor não se extraem as afirmações sustentadas pela parte. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 23 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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