STJAgRg no AREsp 2.886.252
Estupro de vulnerável: cerceamento de defesa
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Cerceamento de defesa
- Desclassificação para importunação sexual
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Estupro de vulnerável. Cerceamento de defesa. Desclassificação para importunação sexual. Súmulas 7 e 182 do STJ. Tema repetitivo 1121. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ e na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1121).
2. O agravante foi condenado à pena de 15 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável. A defesa alegou cerceamento de defesa, insuficiência de provas e, subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual.
3. O acórdão recorrido afastou o cerceamento de defesa, considerando que nova oitiva seria desnecessária e causaria revitimização, vedada pela Lei nº 13.431/2017, e manteve a condenação com base em provas suficientes, incluindo declarações das vítimas corroboradas por outras evidências. A desclassificação foi afastada com fundamento no Tema 1121 do STJ, que estabelece que atos libidinosos com menores de 14 anos configuram estupro de vulnerável.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para afastar os óbices da Súmula 7 do STJ e do Tema 1121, permitindo o conhecimento do recurso especial e a revisão da condenação.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida, pois o agravo em recurso especial não apresentou impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
6. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, e as razões recursais não demonstraram como seria possível concluir pela absolvição sem análise dos elementos probatórios considerados pelas instâncias ordinárias.
7. O Tema 1121 do STJ, que consolidou jurisprudência sobre atos libidinosos com menores de 14 anos, não possui caráter inovador, mas apenas reafirma entendimento já pacificado na Corte, afastando alegação de irretroatividade.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
3. O Tema 1121 do STJ reafirma jurisprudência consolidada sobre atos libidinosos com menores de 14 anos, configurando estupro de vulnerável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.030, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, arts. 61, II, f; 71; 215-A; 217-A; CPP, art. 386, VII; Lei nº 13.431/2017.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 182; STJ, Tema 1121 (RESP 1954997/SC).
Tese
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
3. O Tema 1121 do STJ reafirma jurisprudência consolidada sobre atos libidinosos com menores de 14 anos, configurando estupro de vulnerável.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.