TSTRR-AIRR 1007-71.2011.5.01.0007
Publicação antes da vigência da lei nº 13.015/2014
- Direito do Trabalho
- Publicação antes da vigência da lei nº 13.015/2014
- Terceirização de serviços
- Empresas privadas
- Atividade-fim
- Possibilidade
- Liberdade jurídica
Ementa
RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE. TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I . Em juízo de retratação, de que trata o art. 1.030, II, do CPC, a partir das teses fixadas nos Temas nos 383 e 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, divisa-se potencial violação do art. 3º da CLT em acórdão regional no qual se considerou ilícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício de juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE. TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I . No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". II . No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu ilícita a terceirização, por considerar inviável a contratação de serviços ligados à atividade-fim da empresa contratante, mantendo a sentença na parte em que se declarou a responsabilidade solidária das reclamadas e o vínculo direto com a tomadora de serviços. Contudo, a Corte de origem não registrou a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema de Repercussão Geral nº 725. Afrontou, assim, o art. 3º da CLT. III . Esclareça-se que não há falar, com base no princípio da isonomia, em manutenção à parte reclamante de direitos concernentes aos empregados da tomadora de serviços, pois a tese firmada pelo STF no Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação remuneratória com os empregados da tomadora de serviços: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, em juízo de retratação, (a) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "terceirização - atividade-fim - possibilidade" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista no aspecto; (b) conhecer do recurso de revista, em relação ao tema "terceirização - atividade-fim - possibilidade", por violação do art. 3º da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar a licitude da terceirização e, por consequência, afastar o vínculo direto com a tomadora de serviços e a sua responsabilização solidária, bem como julgar improcedentes os pedidos decorrentes da formação de liame empregatício com a empresa tomadora (pedidos "b", "c" e "d" da inicial). Determina-se, ainda, por consectário lógico, que, na apuração das horas extraordinárias deferidas, deve ser considerado como labor extraordinário o que extrapolar a 6ª diária e a 36ª semanal - jornada contratual incontroversa -. Mantidos incólumes os demais parâmetros definidos em origem quanto à condenação em horas extraordinárias. Inalteradas, ainda, as condenações remanescentes, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Diante da tese fixada no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fica estabelecida a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços (Banco Citicard S.A.) pela condenação subsistente. Custas processuais inalteradas, pois ainda adequadas.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Reconhecimento de Relação de Emprego; Reflexos