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Jurisprudências

TSTA 1001063-42.2025.5.90.0000

Fiscalização

Relator(a): EUGENIO JOSE CESARIO ROSA

Ementa

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-A - 1001063-42.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSECR / / EMENTA: AÇÃO COORDENADA DE AUDITORIA. AVALIAÇÃO SISTÊMICA SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS ¿ BENEFÍCIO ESPECIAL. RELATÓRIO FINAL. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO CONTENDO MEDIDAS A SEREM ADOTADAS. HOMOLOGAÇÃO. 1. Procedimento instaurado em cumprimento do Ato CSJT.GP.SECAUDI nº 113/2024, que aprovou o Plano Anual de Auditoria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para o exercício de 2025, com escopo voltado à avaliação sistêmica sobre a implementação do regime de previdência complementar na Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus ¿ benefício especial. 2. Considerando as conclusões exaradas no trabalho técnico realizado pela SECAUDI/CSJT, homologa-se integralmente o Relatório Consolidado de Auditoria, incluindo as propostas de encaminhamento apresentadas. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Auditoria nº TST-A - 1001063-42.2025.5.90.0000, em que é REQUERENTE CONSELHO SUPERIOR DA JUST DO TRABALHO e são REQUERIDOS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3 REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4 REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5 A REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6A REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7A. REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8 REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9 REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10 REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11 REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12A REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13 REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 14A REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A. REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16 REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-17 REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18 REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19 REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20A.REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21A REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22A. REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23 REGIAO e TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24 REGIAO. Procedimento de Auditoria, instaurado de ofício por este Conselho, em cumprimento ao Ato CSJT.GP.SECAUDI nº 113/2024 de 09/12/2024, com vistas a avaliar a implementação do regime de previdência complementar da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, notadamente quanto ao benefício especial. Foram inseridos aos autos o Relatório Consolidado de Auditoria, emitido pela Secretaria de Auditoria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - SECAUDI/CSJT, fls. 04/57, id. fa3ce72. Em 22/12/2025, o procedimento em epígrafe foi distribuído a este Conselheiro Relator, fl. 1502, id. 1010072. Comunicação aos Tribunais Requeridos acerca da instauração deste feito às fls. 1507 e seguintes, id. 9492e91. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Nos termos do artigo 111-A, § 2º, II, da Constituição Federal, compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões têm efeito vinculante. O procedimento de Auditoria foi instaurado em cumprimento do Ato CSJT.GP.SECAUDI nº 113/2024, que aprovou o Plano Anual de Auditoria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para o exercício de 2025. Cuida-se, portanto, de matéria que se insere na competência deste Conselho, nos termos dos art. 7º, VIII, e 8º, XII, ambos da Lei nº 14.824/2024, e nos art. 7º, X; 10, XIX; 37, I, ¿f)¿; e 118 a 120 do Regimento Interno do CSJT. Conheço do procedimento, portanto. MÉRITO: AVALIAÇÃO SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS ¿ BENEFÍCIO ESPECIAL. Este procedimento foi instaurado em cumprimento ao Ato CSJT.GP.SECAUDI nº 113/2024 que, em seu quadro I do anexo, fixou como um dos objetos do plano Anual de Auditoria a avaliação sistêmica sobre a implementação do regime de previdência complementar na Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus ¿ benefício especial. Conforme consta no Relatório Consolidado de Auditoria ls. 04/57, id. fa3ce72, lavrado pela Secretaria de Auditoria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ¿ SECAUDI/CSJT, o presente trabalho teve como objetivo avaliar a conformidade legal das atividades operacionais e financeiras atinentes à implementação do regime de previdência complementar no âmbito dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho, vistos, em conjunto, como integrantes de um único sistema administrativo cujas operações devem estar padronizadas nacionalmente por força do direito aplicável. Para tanto, foram objeto de análise as atividades de cadastro, informação funcional e financeira, de migração dos magistrados e servidores para o regime de previdência complementar, de cálculo do benefício especial e de folha de pagamento, tendo sido deixado claro que o escopo do trabalho não incluiu a análise de conformidade das contribuições à Previdência Complementar (FUNPRESP). Ato contínuo, a equipe encarregada pela auditoria enunciou as seguintes questões a serem respondidas: a) Os parâmetros de cálculo observaram adequadamente o momento de corte para a fixação do valor definitivo do benefício especial, nos termos do direito aplicável? b) Os parâmetros de cálculo observaram adequadamente a ocorrência ou não de contribuições efetivas para o Regime Próprio de Previdência Social? c) Os parâmetros de cálculo são revisados em caso de pagamentos de passivos relativos a períodos anteriores à data de migração com ocorrência de recolhimento de contribuições sociais para o Regime Próprio de Previdência? Após o estudo minucioso sobre os dados obtidos de todos os Regionais, a SECAUDI ponderou que há um aparente conflito entre as decisões vinculantes do Tribunal de Contas da União ¿ TCU e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ¿ CSJT, em relação ao marco da fixação do benefício especial. Em miúdos, antinomia aparente refere-se se o corte deve ocorrer na data da concessão da aposentadoria ou pensão; ou na data de migração de regime previdenciário. Por essa razão, a SECAUDI esclareceu que já emitiu uma Nota de Auditoria, no bojo do PP-1001032-22.2025.5.90.0000, com vistas ao tratamento do aparente conflito entre decisões vinculantes do TCU e do CSJT. A Auditoria também concluiu que os atuais controles adotados são insuficientes para prevenir a ocorrência de dano ao erário, em razão de fixação de valores definitivos sobrevalorizados de benefício especial. Além disso, da análise da população composta por 189 beneficiários já aposentados, foram identificadas inconsistências nas atividades que resultaram na contagem a maior do número de contribuições mensais vertidas ao regime próprio de previdência social em relação a 12 (doze) beneficiários, o que corresponde a 6,3% dos cálculos examinados, percentual superior ao desvio tolerável de até 2% estabelecido no relatório. Constatou-se ainda a sobrevalorização do tempo de contribuição constante de certidão de tempo de contribuição no TRT da 3ª Região; a contagem de tempo de contribuição sem a devida comprovação da existência de certidão de tempo de contribuição no TRT da 10ª Região; a contagem de tempo de contribuição vinculada ao Regime Geral de Previdência Social nos TRTs da 1ª, 3ª, 7ª, 10ª, 13ª e 19ª Regiões; bem como a contagem indevida de contribuições mensais relativas ao sistema de previdência do militar nos TRTs da 2ª e 15ª Regiões. No que se refere à avaliação da efetividade operacional dos controles aplicados ao cálculo do benefício especial, especialmente quanto à revisão de valores nos casos de pagamento de passivos relativos a períodos anteriores à data de migração ¿ nos quais houve recolhimento de contribuições sociais para o Regime Próprio de Previdência Social ¿, a equipe concluiu que tais controles se mostraram insuficientes para prevenir a ocorrência de enriquecimento sem causa da Administração Pública, em razão da fixação de valores definitivos subavaliados do benefício especial. Ademais, identificou-se no âmbito do TRT da 5ª Região a ocorrência de subvalorização do tempo de contribuição constante de certidão de tempo de contribuição. Em face dessas conclusões a SECAUDI sugere os seguintes encaminhamentos a este Conselho: 4.1 Propor ao Plenário do CSJT DETERMINAR: 4.1.1 aos TRT¿s da 1ª, 2ª, 3ª, 7ª, 10ª, 13ª, 19ª Regiões que revisem, imediatamente, se ainda não fizeram, o cálculo do benefício especial definitivo dos beneficiários identificados no corpo do presente relatório, uma vez que a contagem a maior da quantidade de contribuições mensais efetuadas pode gerar a sobrevalorização do benefício especial e, consequentemente, dano ao erário; 4.2 Propor ao Plenário do CSJT DAR CIÊNCIA: 4.2.1 aos 24 Tribunais Regionais do Trabalho que a contagem a maior da quantidade de contribuições mensais efetuadas, em razão de sobrevalorização do tempo de contribuição constante de certidão de tempo de contribuição; contagem de tempo de contribuição sem evidenciação da existência de certidão de tempo de contribuição; contagem de tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social; e contagem indevida de contribuições mensais efetuadas para o sistema de previdência do militar, pode gerar a sobrevalorização do benefício especial e, consequentemente, dano ao erário. 4.3 Propor ao Plenário do CSJT RECOMENDAR: 4.3.1 aos TRT¿s da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 14ª, 16ª, 17ª, 20ª, 21ª, 22ª e 24ª Regiões que, no prazo de 60 dias, definam e estabeleçam processo de trabalho que assegure a revisão e o recálculo do benefício especial sempre que houver pagamento de passivos referentes a períodos anteriores à data de migração dos magistrados e servidores, passíveis de contribuição previdenciária; 4.3.2 ao TRT da 5ª Região que revise os cálculos do benefício especial dos beneficiários especificados no corpo do presente relatório, com base nas respectivas Certidões de Tempo de Contribuição apresentadas pelos órgãos competentes, por se mostrar como medida de eficiência e de mitigação do risco de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Diante do exposto e tendo em vista o trabalho técnico minudente realizado pela SECAUDI/CSJT, este Conselheiro Relator propõe em primeiro momento a homologação integral do Relatório de Consolidado de Auditoria, relativo à avaliação sistêmica sobre a implementação do regime de previdência complementar da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus ¿ benefício especial Prosseguindo, propõe-se ainda o acolhimento integral das propostas de encaminhamento apresentadas. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Procedimento de Auditoria e, no mérito, homologar integralmente o Relatório de Consolidado de Auditoria, relativo à avaliação sistêmica sobre a implementação do regime de previdência complementar da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus ¿ benefício especial; e acolher integralmente as propostas de encaminhamento apresentadas. Brasília, 31 de março de 2026. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Conselheiro do CSJT

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