TSTAg-AIRR 0000182-20.2025.5.20.0004
Afastamento do óbice da desfundamentação do recurso nos termos do art. 896, § 9º, da CLT
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Manutenção da denegação de seguimento do recurso de revista
- Fundamento diverso
- Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA 1) DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE – AFASTAMENTO DO ÓBICE DA DESFUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO NOS TERMOS DO ART. 896, § 9º, DA CLT – MANUTENÇÃO DA DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA – FUNDAMENTO DIVERSO – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema das diferenças salariais decorrentes da não observância do salário-mínimo vigente, com fulcro no óbice da desfundamentação do recurso nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Todavia, da análise do apelo, verifica-se que o referido dispositivo legal foi atendido, com a indicação de contrariedade à tese proferida pelo STF no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral. 2. Apesar de afastado o óbice apontado na decisão agravada, o presente apelo não logra êxito, uma vez que o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A da CLT quanto à sua transcendência. 3. No caso, a matéria veiculada no recurso de revista não é nova, nem o Regional a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido, para uma causa cujo valor arbitrado à condenação é de R$ 12.487,81, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da causa. Ademais, não há de se falar em contrariedade à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, pois o Regional não decidiu a temática sob o enfoque da validade da norma coletiva. 4. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. 2) RESCISÃO INDIRETA E DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO PREVISTA NA LEI 12.546/11 – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. No que tange à rescisão indireta e à desoneração da folha de pagamento prevista na Lei 12.546/11, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento, com base na desfundamentação do recurso de revista nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 2. No agravo, a Demandada não trouxe nenhum argumento que infirmasse o fundamento da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida, com reconhecimento da intranscendência da causa em face do óbice erigido e do valor arbitrado à condenação de R$ 12.487,81. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator