TSTAg-AIRR 0139300-30.1994.5.02.0317
Ausência de transcrição do trecho do prequestionamento
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Ausência de transcrição do trecho do prequestionamento
- Inobservância do art. 896, § 1°-a, i, da CLT
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE. LEI N° 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1°-A, I, da CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese vertente, depreende-se que, deveras, no recurso de revista, a recorrente não atendeu à exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu adequadamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência. 2. Para além do prequestionamento da matéria perante o Tribunal a quo, é imprescindível, ao teor do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, a indicação precisa, no recurso de revista, dos fundamentos por ele adotados. A mera indicação das folhas do acórdão ou a transcrição de trechos que não guardem pertinência específica com a matéria objeto do recurso não atendem à exigência legal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator