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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0090000-21.1988.5.02.0023

Prescrição intercorrente: aplicação ao processo do trabalho

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O EXEQUENTE INDICAR MEIOS DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÚLTIMA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE EM 2012. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A prescrição intercorrente está regulamentada no artigo 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, que dispõe: "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". Por sua vez, esta Corte Superior, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 2º, que “o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". Convém destacar que não é a data da formação do título executivo judicial que determinará a incidência ou não da prescrição intercorrente, mas sim a configuração da mora do exequente na vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual, por seu turno, somente restará caracterizada quando a parte exequente, devidamente intimada para a adoção de providência cabível, permanecer inerte por prazo superior a dois anos (artigo 11-A, § 1º, da CLT c/c artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST). No caso concreto, consta do v. acórdão recorrido que “verifico que os autos foram arquivados em 25/09/2011, de modo que infere-se que a última intimação recebida pelo agravante se refere a momento anterior as mudanças trazidas pela chamada reforma trabalhista. Pois bem, a r. decisão que julgou extinta a execução foi proferida em 13/09/2022 (ID. 960820c), quando já se encontrava vigente a Lei nº 13.467/2017, a referida decisão apenas declara extinta a execução, sem maiores fundamentações”. Logo, não incide o prazo de dois anos após a notificação do autor para prosseguir na execução. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, permanece incólume o artigo 5º, incisos II, XXXVI e LXXVIII, da CF. Precedentes desta Corte. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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