TSTAIRR 1001463-82.2024.5.02.0051
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Condenação amparada na premissa de inversão do ônus da prova
- Impossibilidade
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. CONDENAÇÃO AMPARADA NA PREMISSA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. II. No caso destes autos, a decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista da parte reclamante não merece reforma. Isso porque o Tribunal Regional, expressamente consignando que “A situação concreta do presente processo ostenta NÃO haver o ente público se omitido na adoção das cautelas de contrato que evitariam as lesões ao direito de terceiros“, ao afastar a condenação subsidiária quanto aos demais pedidos - excetuando-se a responsabilidade limitada relativamente ao adicional de insalubridade (a qual se manteve ante o conformismo do ente público) -, proferiu acórdão em conformidade com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas de Repercussão Geral 246 e 1118 (item I). III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, reconhecer que o tema oferece transcendência, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator