TSTRRAg-AIRR-Ag-RRAg-RRAg 0001391-02.2022.5.07.0033
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Comissões sobre vendas canceladas, estornadas ou objeto de troca
- Decisão regional de acordo com a jurisprudencia do TST
- Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da súmula nº 333 do TST
- Reflexos das comissões
- Natureza salarial
- Honorários sucumbenciais recíprocos
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS, ESTORNADAS OU OBJETO DE TROCA. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM A JURISPRUDENCIA DO TST. ÓBICES DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. REFLEXOS DAS COMISSÕES. NATUREZA SALARIAL. ART. 457, §1º, DA CLT. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamado, no particular. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Quanto às diferenças das comissões relativas às vendas a prazo decorrentes da incidência de juros e encargos financeiros, a Corte Regional decidiu que é incabível o pagamento de comissões sobre o valor da mercadoria acrescido de encargos do financiamento. II. Em razão da decisão proferida pela SBDI-1 do TST, no julgamento do E-RRAg - 661-28.2021.5.10.0102, o provimento do agravo de instrumento em recurso de revista é medida que se impõe. III. Transcendência política reconhecida. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Cinge-se a controvérsia em saber se os encargos financeiros decorrentes das vendas a prazo integram, ou não, a base de cálculo das comissões. II. Sobre esse tema, a 4ª Turma do TST seguia entendimento de que os juros e encargos financeiros sobre as vendas parceladas não integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado vendedor. Ocorre que, diante da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria, no julgamento do E-RRAg - 661-28.2021.5.10.0102, a SBDI-1 desta Corte Superior uniformizou seu entendimento encampando a tese de que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado. Tal posição se fundamenta no fato de que a Lei nº 3.207/1957, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, não fazer distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo de comissões, o que leva à conclusão de que são indevidos os descontos de juros e encargos financeiros das vendas realizadas a prazo. III. Diante do dever de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), passo a adotar a tese firmada pela SBDI-1 do TST. IV. Portanto, a decisão regional no sentido de que os encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo não integram a base de cálculo das comissões, contraria o entendimento firmado pela SBDI-1 desta Corte Superior e viola o disposto no art. 7º, X, da Constituição Federal. V. Recurso de revista de que se conhece, por ofensa ao art. 7º, X, da Constituição Federal, e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo interposto pela Reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo interposto pelo Reclamante e, no mérito dar-lhe provimento, quanto ao tema "DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS", para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista, quanto ao referido tema; b.2) reconhecer a transcendência jurídica, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte Reclamante, quanto ao tema "DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS", a fim de determinar o processamento do recurso de revista quanto a esse tema, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; e b.3) conhecer do recurso de revista interposto pela parte Reclamante quanto ao tema "DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS", por ofensa ao art. 7º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças de comissão incidentes sobre as vendas a prazo, sem qualquer desconto relativo a juros e encargos financeiros, conforme se apurar em liquidação de sentença Custas processuais inalteradas. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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