TSTRR-Ag-AIRR 723-52.2020.5.12.0036
Honorários advocatícios de sucumbência: beneficiário da justiça gratuita
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Beneficiário da justiça gratuita
- Reconhecimento
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Honorários Advocatícios
- Depoimento Pessoal / Testemunha
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é " inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ". II. No presente caso, o Tribunal Regional excluiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. III. Desse modo, o acórdão regional foi proferido em desconformidade com o entendimento firmado no âmbito da Suprema Corte. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "honorários advocatícios de sucumbência - beneficiário da justiça gratuita" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766, restabelecer a sentença quanto à condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e determinar a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Honorários Advocatícios; Depoimento Pessoal / Testemunha; Penalidades Processuais; Cerceamento de Defesa; Indeferimento de Produção de Prova