TSTRR-Ag-Emb 0000850-96.2021.5.09.0663
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Participação nos lucros e resultados
- Possibilidade de penhora
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. POSSIBILIDADE DE PENHORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia a determinar a possibilidade de penhora da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) em execução trabalhista. Por vislumbrar possível violação ao artigo 7º, XI, da CF, deve ser provido o agravo para exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. POSSIBILIDADE DE PENHORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia a determinar a possibilidade de penhora da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) em execução trabalhista. Por vislumbrar possível violação ao artigo 7º, XI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido para processar o recurso de revista RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. POSSIBILIDADE DE PENHORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a determinar a possibilidade de penhora da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) em execução trabalhista. 2. A Participação nos Lucros e Resultados (PLR), paga pelo empregador ao empregado, possui, em essência, natureza indenizatória. Essa qualificação deriva de sua vinculação a resultados empresariais incertos e variáveis, sendo expressamente desvinculada da remuneração pela Constituição Federal, o que corrobora seu caráter não salarial e não habitual. 3. Assim, o acórdão recorrido, ao indeferir a penhora da PLR sob o fundamento de possuir natureza salarial, incorreu em manifesto equívoco. Ao fazê-lo, não apenas desconsiderou o comando explícito do artigo 7º, inciso XI, da CF, mas também divergiu da orientação já pacificada pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2). 4. Conforme estabelecido nos autos do ROT 1001338-78.2021.5.02.0000, reconhece-se a penhora de 100% da PLR, uma vez que sua natureza não salarial e não habitual a impede de se beneficiar da proteção prevista no artigo 529, § 3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e dar provimento ao agravo interposto para determinar o processamento do agravo de instrumento; II) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer o recurso de revista por ofensa ao artigo 7º, XI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a penhora da integralidade da Participação em Lucros e Resultados eventualmente auferidos pelo executado, determinando-se a baixa dos autos à origem para que se proceda à efetivação dos atos executórios e procedimentos de penhora. Brasília, 11 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora