TSTAg-AIRR 0011371-03.2015.5.03.0009
Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Fase de execução
- Óbice da súmula 422, i, do TST
- O agravo interno está desfundamentado
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. TEMAS INOVATÓRIOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. O agravo interno está desfundamentado. A argumentação trazida no apelo não guarda qualquer correlação com os fundamentados delineados na decisão monocrática. Em verdade, a argumentação jurídica trazida no agravo interno é inovatória, pois, no recurso de revista trancado, sequer há debate sobre os temas “multa por embargos de declaração protelatórios”, “estorno de comissões por vendas a prazo”, “diferenças de comissões por lucro bruto” e “horas extras, feriados e intervalos interjornada e intrajornada”. Note-se que, no apelo obstaculizado, a parte insurgiu-se contra “juros e correção monetária”, “base de cálculo de FGTS” e “aplicação da OJ 181 da SBDI-1 do TST no cálculo das comissões”, tópicos esses não ventilados no presente agravo interno. Assim, as razões do agravo interno sequer renovam os argumentos jurídicos trazidos no apelo trancado quanto à matéria de fundo. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 9 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Correção Monetária