TSTAg-AIRR 0010608-91.2023.5.03.0018
Rescisão indireta: dano moral
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Dano moral
- Confissão ficta
- Assédio moral
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. CONFISSÃO FICTA. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O agravo de instrumento teve seu processamento denegado. De fato, quanto aos temas “rescisão indireta”, “confissão ficta” e “assédio moral”, foi aplicado o óbice da Súmula nº 126 do TST. Por sua vez, quanto ao tema “dano moral”, concluiu-se que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 2.585,96 ¿ dois mil quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 258.596,86), em favor da parte reclamante. Brasília, 13 de abril de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator