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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0011003-63.2022.5.03.0036

Garantia de emprego: diretor de cooperativa

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GARANTIA DE EMPREGO. DIRETOR DE COOPERATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GARANTIA DE EMPREGO. DIRETOR DE COOPERATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento aos agravos de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GARANTIA DE EMPREGO. DIRETOR DE COOPERATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão regional incorreu em contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rei. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/201 O), no qual se afirmou "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". O e. TRT, apesar de provocado mediante embargos de declaração, não se manifestou expressamente sobre o objeto social da cooperativa a que o reclamante está vinculado, o que acaba por frustrar a possibilidade de exame, nesta instância, das alegações contidas no recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração e determinar a remessa dos autos ao e. TRT a fim de que se manifeste expressamente sobre o objeto social da cooperativa a que o reclamante está vinculado e se há conflito de interesse entre este e a atividade principal do empregador. Prejudicado o exame do recurso quanto aos temas remanescentes. Brasília, 30 de abril de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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