TSTEDCiv-AIRR 1001680-50.2017.5.02.0608
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRT QUE CONSIGNA TESE DE QUE O MERO INADIMPLEMENTO NÃO IMPÕE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AO ENTE PÚBLICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 Hipótese em que o embargante pretende a manifestação desta Turma acerca do ônus da prova da culpa do ente público, quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços. 2 - Consoante registrado no acórdão embargado, o trecho do acórdão do TRT, indicado pelo reclamante (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), consigna a tese de que "o mero inadimplemento não enseja a responsabilidade do ente público". 3 - Não foram indicados, no recurso de revista do reclamante, trechos do acórdão do TRT relativos ao ônus da prova, de modo que não há complementos a serem feitos no acórdão embargado. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Ente Público