TSTAIRO 1000981-56.2021.5.02.0014
Santos & pradela negócios e transportes ltda: exceções de suspeição e impedimento
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Santos & pradela negócios e transportes ltda
- Exceções de suspeição e impedimento
- Renúncia à execução
- Perda superveniente do interesse processual
- Natureza interlocutória
- Irrecorribilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. SANTOS & PRADELA NEGÓCIOS E TRANSPORTES LTDA. EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO. RENÚNCIA À EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. Santos & Pradela Negócios e Transportes Ltda. não é mais executada na ação principal, uma vez que foi homologada a renúncia da execução em seu desfavor. Portanto, não se constata seu interesse processual em ver destrancado seu recurso ordinário, com o objetivo de discutir a suspeição e o impedimento do Magistrado que conduziu, por alguns anos, a execução movida em face do Grupo VARIG. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS ORDINÁRIOS. NELCIDES ALVES DE OLIVEIRA E WAGNER CANHEDO AZEVEDO NETO EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. 1. O art. 799, § 2º, da CLT taxativamente determina que, das decisões sobre exceções de suspeição e impedimento “não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final”. 2. Ou seja, por expressa vedação legal, a decisão resolutiva das exceções revela-se irrecorrível de forma autônoma, impondo-se à parte prejudicada o encargo de renovar o tema por ocasião do recurso cabível da decisão final daquela instância. 3. Tampouco a renúncia à execução em face da excipiente atrairia a competência extraordinária desta SBDI-2 para julgamento do tema. Com efeito, constatada renúncia à execução nos autos principais, a excipiente não mais ostenta interesse processual em discutir a questão. 4. Fato é que, por expressa dicção legal, a decisão proferida não desafia a interposição de recurso ordinário nos próprios autos do incidente. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento de Nelcides Alves de Oliveira e de Wagner Canhedo Azevedo Neto e, no mérito, negar-lhe provimento; e não conhecer do agravo de instrumento de Santos & Pradela Negócios e Transportes Ltda., por perda superveniente do interesse processual. Brasília, 23 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Ato Atentatório à Dignidade da Justiça