TSTAg-AIRR 0000431-79.2021.5.17.0008
Interposição de recurso ordinário: erro grosseiro
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Interposição de recurso ordinário
- Erro grosseiro
- Fungibilidade
- Impossibilidade
- Julgados desta Corte
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional não conheceu o recurso ordinário interposto pelas Executadas, por inadequação. Nos termos do art. 897, “a”, da CLT, cabe agravo de petição contra a decisão proferida pelo juízo em sede de execução, e não recurso ordinário como interposto pelas partes. Não havendo dúvida plausível sobre o recurso cabível em face de decisão mediante a qual se aprecia, em fase de cumprimento de sentença, a alegação de nulidade de citação e de intimação da sentença, resta inaplicável, pois, o princípio da fungibilidade, ante a configuração de erro grosseiro. Nesse cenário, não há falar em decisão surpresa, tampouco em ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Julgados desta Corte. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de fevereiro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator