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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.087.087

Execução penal: prisão domiciliar

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Prisão domiciliar
  • Mãe de criança menor de 12 anos
  • Regime fechado
  • Fundamentação concreta para o indeferimento
  • Situação excepcional a contraindicar a medida

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA O INDEFERIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A CONTRAINDICAR A MEDIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.

1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração quando o writ foi utilizado como substitutivo de recurso próprio, sem demonstração de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício. Precedente.

2. A prisão domiciliar pode ser excepcionalmente admitida a reeducandas em regime fechado ou semiaberto que sejam mães de crianças menores de 12 anos, desde que ausente situação excepcional apta a contraindicar a medida e que o benefício atenda ao melhor interesse da criança.

3. Hipótese em que as instâncias ordinárias afastaram a prisão domiciliar com base em elementos concretos, consistentes na condenação por crimes graves, na existência de rede de apoio atual e na ausência de demonstração de desamparo do menor.

4. A alegação de que o tráfico praticado no domicílio não impediria, por si só, a prisão domiciliar não infirma a decisão agravada, pois a negativa do benefício não se apoiou em fundamento abstrato ou automático, mas no conjunto das circunstâncias reconhecidas pelas instâncias ordinárias.

5. A revisão da conclusão acerca da suficiência da assistência prestada pelo genitor e pela avó, da imprescindibilidade da presença materna e da conveniência da prisão domiciliar demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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