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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.739.392

Falsificação de Documento Público: regime Inicial de Cumprimento de Pena

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Falsificação de Documento Público
  • Regime Inicial de Cumprimento de Pena
  • Rejeição dos Embargos

Ementa

Direito Penal. Embargos de Declaração. Falsificação de Documento Público. Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Rejeição dos Embargos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões ou contradições no acórdão embargado, especialmente quanto à distinção entre revaloração jurídica e reexame fático-probatório, à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e ao regime inicial de cumprimento de pena.

III. Razões de decidir

3. A decisão embargada foi clara ao concluir que a desclassificação do crime de falsificação de documento público para falsidade ideológica exigiria reanálise de fatos e provas, vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ.

4. A impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi justificada pela reincidência da agravante, sendo socialmente não recomendável, conforme precedentes desta Corte.

5. O regime inicial fechado foi fundamentado pela reincidência e pelos maus antecedentes, mesmo com pena inferior a quatro anos, em conformidade com a jurisprudência pacífica.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A desclassificação de crime que exige reanálise de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ.

2. A reincidência e os maus antecedentes justificam a imposição de regime inicial fechado, mesmo para penas inferiores a quatro anos.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, § 3º; Código Penal, art. 33, § 2º, c, e § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.599.559/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.627.908/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.902.713/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025.

Tese

1. A desclassificação de crime que exige reanálise de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ.

2. A reincidência e os maus antecedentes justificam a imposição de regime inicial fechado, mesmo para penas inferiores a quatro anos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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