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Jurisprudências

TSTRR 11406-70.2016.5.09.0005

A) agravo interno da reclamada: deserção do recurso ordinário

Ementa

A) AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE COM PRAZO DE VALIDADE INFERIOR A 3 ANOS. SEGURO GARANTIA APRESENTADO ANTES DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N. 1/2019. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE COM PRAZO DE VALIDADE INFERIOR A 3 ANOS. SEGURO GARANTIA APRESENTADO ANTES DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N. 1/2019. Aparente violação do artigo 899, § 11, da CLT , nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE COM PRAZO DE VALIDADE INFERIOR A 3 ANOS. SEGURO GARANTIA APRESENTADO ANTES DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N. 1/2019. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O art. 899, § 11, da CLT dispõe que o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A jurisprudência desta Corte tem admitido a utilização do "seguro garantia" para fins de garantia do juízo mesmo nos casos em que existe prazo determinado de validade da apólice. 2. A jurisprudência desta 1ª Turma firmou-se no sentido de que não há proibição legal para a utilização de apólice de seguro garantia judicial com prazo determinado. Todavia, as presidências do TST, do CSJT, e da CGJT dispuseram, por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n° 1/2019, que a referida apólice deve ter uma vigência mínima de 3 anos (artigo 3º do Ato Conjunto). 3 . No caso dos autos, a apólice tem prazo de vigência de 2 anos (de 08.04.2019 a 07.04.2021) inferior, portanto, ao exigido no Ato Conjunto. Todavia, como o seguro garantia foi apresentado antes do início da vigência do Ato (ocorrida em 16.10.2019), deve ser concedido prazo para que a parte adeque sua apólice às exigências da nova legislação, nos termos do artigo 12 da referida norma. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o agravo de instrumento quanto ao tema "deserção do recurso ordinário"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista quanto ao tema "deserção do recurso ordinário" e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "deserção do recurso ordinário", por violação do artigo 899, § 11, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja aberto prazo para a regularização da apólice do seguro garantia judicial, nos moldes do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019, e prossiga no julgamento da demanda, como entender de direito.

Indexação

Preparo / Deserção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários Periciais

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