Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000055-95.2024.5.07.0031

Horas extras: cartões de ponto

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Cartões de ponto
  • Validade
  • Ônus do empregado de infirmar os controles de jornada
  • Prova testemunhal dividida

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. ÔNUS DO EMPREGADO DE INFIRMAR OS CONTROLES DE JORNADA. PROVA TESTEMUNHAL DIVIDIDA. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional reconheceu a validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada e consignou que incumbia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, demonstrar a invalidade dos controles de jornada, ônus do qual não se desincumbiu, diante da ausência de prova robusta e da divisão da prova testemunhal. 2. A pretensão recursal de reconhecimento de horas extras registradas e não pagas pressupõe a revisão da valoração conferida pelo Regional aos cartões de ponto, às planilhas apresentadas pelo reclamante e à prova testemunhal, a fim de infirmar a conclusão de inexistência de diferenças devidas. 3. A alteração da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.