TSTAIRR 0000055-95.2024.5.07.0031
Horas extras: cartões de ponto
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cartões de ponto
- Validade
- Ônus do empregado de infirmar os controles de jornada
- Prova testemunhal dividida
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. ÔNUS DO EMPREGADO DE INFIRMAR OS CONTROLES DE JORNADA. PROVA TESTEMUNHAL DIVIDIDA. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional reconheceu a validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada e consignou que incumbia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, demonstrar a invalidade dos controles de jornada, ônus do qual não se desincumbiu, diante da ausência de prova robusta e da divisão da prova testemunhal. 2. A pretensão recursal de reconhecimento de horas extras registradas e não pagas pressupõe a revisão da valoração conferida pelo Regional aos cartões de ponto, às planilhas apresentadas pelo reclamante e à prova testemunhal, a fim de infirmar a conclusão de inexistência de diferenças devidas. 3. A alteração da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora