TSTAg-RRAg-RRAg 0010517-23.2023.5.18.0102
Responsabilidade subsidiária: intranscendência da matéria
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Intranscendência da matéria
- Gratuidade de justiça
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA BENESSE ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO À HIPOSSUFICIÊNCIA OBREIRA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da 2ª Reclamada, que versava sobre responsabilidade subsidiária, em face dos obstáculos das Súmulas 331, IV, e 333 do TST, a inviabilizar a análise dos pressupostos de transcendência do recurso de revista, sendo que o valor da condenação, de R$ 10.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, no que tange à gratuidade de justiça, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, também foi negado seguimento ao agravo de instrumento patronal, por não se vislumbrar violação de dispositivos da CF e por estar a decisão regional em sintonia com o precedente vinculante do Pleno do TST, tendo em vista a ausência de prova em sentido contrário à hipossuficiência obreira. 3. Em seu agravo, a 2ª Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de março de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator