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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000578-44.2022.5.09.0671

Responsabilidade subsidiária: transporte de cargas

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu que a segunda Reclamada não deve ser responsabilizada subsidiariamente, uma vez que o contrato de transporte de cargas entre pessoas jurídicas possui nítida natureza comercial e não se enquadra como terceirização de serviços. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos) fixou tese, de caráter vinculante e obrigatório, no sentido de que “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.”. Logo, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional encontra-se em plena consonância com a jurisprudência pacificada por esta Corte, incidindo o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento da revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. JORNADA DE TRABALHO APONTADA NA INICIAL ELIDIDA POR OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. SÚMULA 338/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte firmou entendimento de que, uma vez reconhecida a invalidade dos cartões de ponto ou ausentes os documentos, prevalece a jornada aduzida na inicial, salvo prova em sentido contrário. O Tribunal Regional reconheceu a invalidade dos cartões de ponto e, ao apurar o montante devido a título de horas extras, reputou que a jornada do Reclamante compreendia o período das 5h às 22h. Registrou que, com base na dissonância entre os depoimentos do Reclamante e da única testemunha, deve prevalecer a razoabilidade e, assim, definiu que, iniciada a jornada às 5h, o término ocorria às 22h, circunstância que coaduna com a média dos documentos juntados pelo autor (comprovantes de entrega) e com o que ordinariamente acontece (artigo 372 do CPC). Verifica-se, portanto, que a decisão regional encontra-se em harmonia com as disposições da Súmula 338, I, do TST, uma vez que, nada obstante a invalidade dos registros de ponto, as provas dos autos infirmaram a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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