STJHC 968.737
Porte ilegal de arma de fogo: busca veicular
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Direito Ambiental
- Direito Militar
- Porte ilegal de arma de fogo
- Busca veicular
- Condenação transitada em julgado
- Alegada nulidade da busca veicular
- Fiscalização de rotina para coibir crimes de caça e pesca predatórias
- Patrulha ambiental da brigada militar
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA VEICULAR. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA PARA COIBIR CRIMES DE CAÇA E PESCA PREDATÓRIAS. PATRULHA AMBIENTAL DA BRIGADA MILITAR. FUNDADAS SUSPEITAS. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
1. A abordagem policial decorre do poder de polícia inerente à atividade do Poder Público que, alicerçada na lei, tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública.
2. Hipótese em que os agentes policiais da patrulha ambiental, quando estavam em diligências para coibir crimes de caça e pesca predatórias praticados nas margens do Rio das Antas/RS, local que era parte da rotina de averiguação da guarnição policial, avistaram um veículo nas margens do rio, em ponto conhecido pela caça e pesca ilegal. Em revista ao veículo, encontraram uma espingarda sem marca e numeração aparentes, calibre .40, municiada com um cartucho recarregável de mesmo calibre, além de dois outros cartuchos intactos, calibre .9.1, de uso permitido.
3. Legitimidade das provas decorrentes da vistoria realizada pelos agentes policiais, ante a própria função de patrulhamento e policiamento ostensivo desempenhada pela Patrulha Ambiental da Brigada Militar, não há falar em nulidade do ato.
4. Constatada a justa causa, isto é, a fundada razão para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso exigiria o reexame do conjunto fático-probatório da ação penal, procedimento incabível na via do habeas corpus.
5. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.