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Jurisprudências

STFHC 271.595 ED

Tráfico de drogas: buscas pessoal e domiciliar sem mandado judicial

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Buscas pessoal e domiciliar sem mandado judicial
  • Fundadas suspeitas posteriormente justificadas
  • Necessário reexame de fatos e provas
  • Inviabilidade

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS POSTERIORMENTE JUSTIFICADAS. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Paciente condenado “[...] a 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 515 (quinhentos e quinze) dias-multa, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006”.

II. Questão em discussão

2. Pretende-se “[...] declarar a NULIDADE da abordagem policial; reconhecer a ILEGALIDADE da busca domiciliar; declarar ILÍCITAS todas as provas obtidas; ABSOLVER o paciente (art. 386, II ou VII, CPP). [...] subsidiariamente: ANULAR a condenação; determinar novo julgamento sem as provas ilícitas”.

III. Razões de decidir

3. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental.

4. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, “[nos] termos dos arts. 240, § 2º e 244 do CPP, cabe a busca pessoal, independente de autorização judicial, quando houver fundada suspeita de ocultação pelo investigado de elementos de convicção” (HC 212.682 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, 18/4/2022). No caso, “[...] policiais militares monitoraram o agravante [paciente] e constataram a prática de atos relacionados ao comércio de drogas. A busca pessoal resultou no encontro de nove porções de cocaína”.

5. Ao julgar o Recurso Extraordinário 603.616 AgR/RO, da relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, no qual a repercussão geral havia sido anteriormente reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem que, dentro da casa, há situação de flagrante delito. Neste caso, é possível verificar a licitude da busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, pois esteve amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indicaram a situação de flagrante. De mais a mais, divergir da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça demandaria o necessário reexame de fatos e provas, o que é inviável na ação constitucional do habeas corpus.

IV. Dispositivo

6. Agravo ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.

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